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Jurisprudência


TJDF APR - 920041-20140110460963APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE - IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXACERBADA - ADEQUAÇÃO. REINCIDÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE.RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. O artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal - CPP apresenta somente recomendações que deverão ser aplicadas quando possíveis. A inobservância dessas instruções, em relação ao reconhecimento do réu perante a autoridade policial, ou, até mesmo, a completa inexistência deste procedimento naquela fase, não inviabiliza comprovação da autoria do crime quando desvendada em Juízo. Ademais, inexistente nulidade quando não comprovados quaisquer indícios de prejuízo ao réu (art. 563, CPP) (Precedentes). Resta desprovido de fundamento o pleito absolutório, porquanto o contexto das provas, hígido e suficiente, deixa induvidosa a autoria atribuída aos acusados, que foram, durante abordagem policial, encontrados na posse da res substracta, além de terem sido reconhecidos pela vítima na delegacia e em juízo, como sendo aqueles que se encontravam no mesmo veículo que fora pareado ao dela na ocasião em que a vítima teve seu pneu reserva subtraído. Deixa-se de acolher a tese de furto privilegiado quando o acusado é reincidente, consoante leitura do § 2º do artigo 155 do Código Penal. Se a pena-base foi estabelecida em patamar exacerbado, sobretudo quando se coteja a pena mínima com o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis, cumpre ao tribunal promover o devido ajuste. O agravamento da pena-base em fração superior a 1/6 (um sexto) pela reincidência há de ser especialmente fundamentado (Precedentes do STJ). Em se tratando de réu reincidente, cuja pena imposta é inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, com a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis, permite-se a imposição do regime inicial semiaberto, com espeque no enunciado 269 da Súmula do STJ. Não há que se falar em substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos quando se trata de acusado reincidente e com péssimos antecedentes, tudo a denotar que referida medida não seria socialmente recomendável. Cabe ao tribunal promover a readequação da pena pecuniária quando for estabelecida em patamar desproporcional à sanção corporal.

Data do Julgamento : 11/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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