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Jurisprudência


TJDF APR - 920233-20150410036814APR

Ementa
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS JUNTO COM CORRUPÇÃO DE DOIS MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réus condenados por infringirem uma vez o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e duas o artigo 244-B, da Lei 8.069/90, porque, junto com dois menores, ameaçaram homem que caminhava na rua para lhe subtraírem o telefone celular. Um deles conduziu os comparsas ao local dirigindo seu automóvel e ficou aguardando a consumação do ato para propiciar a fuga com segurança. 2 A materialidade e a autoria do roubo e da corrupção de menores se reputam provadas quando há prisão em flagrante dos agentes ainda na posse da res furtiva e na companhia dos menores, confortada pelo depoimento da vítima, que prontamente reconheceu o objeto roubado e os autores da subtração. 3 A menoridade pode ser provada por documentos oficiais oriundos de autoridades competentes, tais como Termo de Declarações colhidos por Delegado e certidões de passagens expedidos pela Vara da Infância e Juventude, que usufruem a presunção juris tantum de idoneidade e credibilidade. 4 A consumação do crime do artigo 244-B, da Lei 8.069/90 independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Súmula 500/STJ. 5 A detração penal é direito subjetivo do réu e ao Juízo de condenação só cabe considerá-la quando o desconto influenciar na determinação do regime inicial de cumprimento da pena. 6 Apelações desprovidas.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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