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Jurisprudência


TJDF APR - 920593-20150710023056APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO POR TERMO. AUSÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a defesa técnica deixou de oferecer as razões recursais, tendo em vista que todos os pedidos constantes nas alegações finais foram atendidos. O réu, todavia, por meio do termo de apelação, manifestou interesse em recorrer. Desse modo, a ausência das razões recursais não obsta a análise do recurso, pois, na seara criminal, o efeito da ampla devolutividade do apelo defensivo tem o condão de suprir o pressuposto da motivação, devendo toda matéria ser analisada nesta Corte de Justiça. 2. Inviável a absolvição do recorrente, visto que a confissão espontânea, em conjunto com os depoimentos das vítimas e demais elementos probatórios, demonstra a autoria delitiva do roubo praticado em desfavor do estabelecimento comercial. 3. Deve ser mantida a fixação da pena, sendo inviável qualquer alteração. 4. Mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea 'b', do Código Penal. 5. Recurso conhecido e não provido mantendo a condenação do recorrente como incurso nas penas do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 11/02/2016
Data da Publicação : 22/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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