TJDF APR - 920595-20130310128129APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E FALSA IDENTIDADE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. PENAS COMINADAS COM NATUREZAS DISTINTAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, a vítima narrou com percuciência a dinâmica delitiva e reconheceu, na delegacia, com segurança e presteza, pessoalmente, o apelante como o assaltante que subtraiu seu celular, fato que foi ratificado em Juízo e reiterado, sob pálio do contraditório, pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. 2. Reconhecido o concurso material entre delitos cujas penas cominadas possuem natureza distinta (reclusão e detenção), deve-se observar o regime de cumprimento específico para cada uma delas. 3. Em relação ao pleito de restituição da bicicleta, não há interesse recursal, bastando ao apelante, ou terceiro, reivindicar o bem ao Juízo de origem, comprovando a sua propriedade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante como incurso nas penas do artigo 157, caput e artigo 307, caput, ambos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 03 (três) meses de detenção, alterar o regime de cumprimento das penas para o aberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E FALSA IDENTIDADE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. PENAS COMINADAS COM NATUREZAS DISTINTAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, a vítima narrou com percuciência a dinâmica delitiva e reconheceu, na delegacia, com segurança e presteza, pessoalmente, o apelante como o assaltante que subtraiu seu celular, fato que foi ratificado em Juízo e reiterado, sob pálio do contraditório, pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. 2. Reconhecido o concurso material entre delitos cujas penas cominadas possuem natureza distinta (reclusão e detenção), deve-se observar o regime de cumprimento específico para cada uma delas. 3. Em relação ao pleito de restituição da bicicleta, não há interesse recursal, bastando ao apelante, ou terceiro, reivindicar o bem ao Juízo de origem, comprovando a sua propriedade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante como incurso nas penas do artigo 157, caput e artigo 307, caput, ambos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 03 (três) meses de detenção, alterar o regime de cumprimento das penas para o aberto.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
22/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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