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Jurisprudência


TJDF APR - 920596-20140910267636APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO EXACERBADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO AUMENTO DE PENA EM FACE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, a vítima narrou com percuciência a dinâmica delitiva e reconheceu, na delegacia, com segurança e presteza, por fotografia e pessoalmente, o apelante como um dos assaltantes que subtraíram seu celular, fato que foi ratificado em Juízo e reiterado, sob pálio do contraditório, pelo policial que efetuou a prisão em flagrante. 2. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base; no entanto, deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na espécie, o aumento de 10 (dez) meses à pena mínima cominada em abstrato em 04 (quatro) anos, em razão da análise desfavorável de apenas uma circunstância judicial, se mostra exagerado, devendo ser reduzido. 3. O quantum de aumento pelo reconhecimento da agravante de reincidência, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, reduzir o quantum de aumento da pena em razão dos maus antecedentes e da agravante da reincidência, minorando a reprimenda de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor legal.

Data do Julgamento : 11/02/2016
Data da Publicação : 22/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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