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Jurisprudência


TJDF APR - 920624-20121310037476APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RÉU DENUNCIADO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENADO POR PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA TURMA CRIMINAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 385 DO CPP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. DESENTRANHAMENTO DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. 1.Tratando-se de delitos de menor potencial ofensivo, cometidos em contexto de violência doméstica, não se aplica a Lei nº 9.099/1995, não havendo que se falar em incompetência da Turma Criminal para julgar o feito, devendo-se afastar essa preliminar. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença porque, mesmo diante do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público, o julgador pode proferir sentença condenatória, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do art. 385 do Código de Processo Penal. 3. Se as minúcias narradas pela ofendida, em juízo, não constam da denúncia, simples menção às mesmas, como reforço ao convencimento, não viola o princípio da correlação, afastando-se essa preliminar. 4. Inviável o desentranhamento de certidões de ocorrências policiais relativas a homônimo do réu porque o juiz não elevou a pena por esse motivo e não houve prejuízo para a parte, razão pela qual, rejeita-se a preliminar. 5. Absolve-se o réu condenado pela contravenção penal de perturbação da tranquilidade se a prova é duvidosa, em especial porque o quadro probatório revela-se frágil, vacilante, insuficiente para a formação de juízo de certeza, tornando-se imperiosa a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 6. Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas, e, no mérito, providos para absolver o réu.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 22/02/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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