TJDF APR - 920640-20150110703390APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE SUPRESSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas deve ser mantida quando sobejamente comprovado nos autos que o roubo foi praticado por dois agentes, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, sendo irrelevante o fato de o coautor não ter sido identificado ou denunciado pela prática do crime. 2. Inexistindo nos autos qualquer elemento que indique que o apelante apenas simulou o uso de arma de fogo, nem mesmo a própria versão do réu, que confessou o uso de um revólver municiado, impossível se excluir a causa de aumento do emprego de arma, ainda mais quando sua utilização restou comprovada pelos testemunhos de ambas as vítimas. 3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas), às penas de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor legal mínimo, além de indenização material no valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE SUPRESSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas deve ser mantida quando sobejamente comprovado nos autos que o roubo foi praticado por dois agentes, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, sendo irrelevante o fato de o coautor não ter sido identificado ou denunciado pela prática do crime. 2. Inexistindo nos autos qualquer elemento que indique que o apelante apenas simulou o uso de arma de fogo, nem mesmo a própria versão do réu, que confessou o uso de um revólver municiado, impossível se excluir a causa de aumento do emprego de arma, ainda mais quando sua utilização restou comprovada pelos testemunhos de ambas as vítimas. 3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas), às penas de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor legal mínimo, além de indenização material no valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais).
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
22/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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