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Jurisprudência


TJDF APR - 920641-20150111392478APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA E PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DELITO REGISTRADO POR CÂMERAS EXISTENTES NO LOCAL DO FATO. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. PROVA DE CONLUIO ENTRE OS RÉUS. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório não deixa dúvidas sobre a autoria e a materialidade do delito de furto qualificado pela destreza e pelo concurso de agentes. A prática do delito foi registrada pelo circuito interno de câmeras de segurança da loja, mostrando nitidamente quando o recorrente pega algumas peças de roupa do interior da loja e coloca dentro da sua bolsa. O próprio réu admite que esteve no local e que colocou algumas calças dentro da sua bolsa, sendo que a afirmativa de que tais roupas foram devolvidas não encontra amparo na prova e a filmagem não deixa dúvidas de que a devolução não ocorreu. 2. Afasta-se a avaliação desfavorável da culpabilidade e das consequências do crime se a fundamentação adotada na sentença não se mostra idônea a justificar a exasperação da pena-base. 3. Embora mantida a avaliação desfavorável dos antecedentes, em razão de outras anotações, deve ser desconsiderado o registro referente a fato ocorrido em data posterior ao crime apurado nos presentes autos. 4. Não gera reincidência a condenação por fato anterior, cujo trânsito em julgado ocorra após a prática do crime em julgamento. Contudo, fica mantida a agravante da reincidência no caso concreto, em razão de outras condenações definitivas, com trânsito em julgado anterior. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável da culpabilidade e das consequências do delito e reduzir a fração de exasperação da pena pela incidência da agravante da reincidência, reduzindo a pena do recorrente de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicia fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal.

Data do Julgamento : 11/02/2016
Data da Publicação : 22/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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