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Jurisprudência


TJDF APR - 920733-20070710054664APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL QUALIFICADO PELO INTUITO DE LUCRO. RECURSO DEFENSIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, DESCONTADO O PERÍODO DE SUSPENSÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. PREJUDICIALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA PROVIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO JULGADO PREJUDICADO. 1. Considerando que o recurso da acusação pretendia a absolvição do réu, e não o aumento da pena imposta na sentença condenatória, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena concretizada na sentença, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso dos autos, como a pena aplicada ao recorrente foi de 02 (dois) anos de reclusão, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. 3. Transcorrido o prazo de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença em cartório, descontado o período em que o processo ficou suspenso, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe. 4. Recursos conhecidos. Recurso da Defesa provido para, em face do reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, declarar extinta a punibilidade do crime imputado ao réu, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º, e 117, incisos I e IV, todos do Código Penal. Recurso do Ministério Público julgado prejudicado.

Data do Julgamento : 11/02/2016
Data da Publicação : 22/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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