TJDF APR - 920733-20070710054664APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL QUALIFICADO PELO INTUITO DE LUCRO. RECURSO DEFENSIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, DESCONTADO O PERÍODO DE SUSPENSÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. PREJUDICIALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA PROVIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO JULGADO PREJUDICADO. 1. Considerando que o recurso da acusação pretendia a absolvição do réu, e não o aumento da pena imposta na sentença condenatória, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena concretizada na sentença, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso dos autos, como a pena aplicada ao recorrente foi de 02 (dois) anos de reclusão, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. 3. Transcorrido o prazo de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença em cartório, descontado o período em que o processo ficou suspenso, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe. 4. Recursos conhecidos. Recurso da Defesa provido para, em face do reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, declarar extinta a punibilidade do crime imputado ao réu, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º, e 117, incisos I e IV, todos do Código Penal. Recurso do Ministério Público julgado prejudicado.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL QUALIFICADO PELO INTUITO DE LUCRO. RECURSO DEFENSIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, DESCONTADO O PERÍODO DE SUSPENSÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU. PREJUDICIALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA DEFESA PROVIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO JULGADO PREJUDICADO. 1. Considerando que o recurso da acusação pretendia a absolvição do réu, e não o aumento da pena imposta na sentença condenatória, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena concretizada na sentença, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso dos autos, como a pena aplicada ao recorrente foi de 02 (dois) anos de reclusão, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. 3. Transcorrido o prazo de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença em cartório, descontado o período em que o processo ficou suspenso, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe. 4. Recursos conhecidos. Recurso da Defesa provido para, em face do reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, declarar extinta a punibilidade do crime imputado ao réu, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º, e 117, incisos I e IV, todos do Código Penal. Recurso do Ministério Público julgado prejudicado.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
22/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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