TJDF APR - 920787-20150110130728APR
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO - DIMINUIÇÃO MÁXIMA PELO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - REGIME MAIS BRANDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. I. A existência de condenação definitiva, ainda que extinta há mais de cinco anos, é apta a indicar antecedentes desfavoráveis. Precedentes da Câmara Criminal, STJ e do STF. II. O alcalóide de cocaína é substância com alto potencial destrutivo à saúde humana e justifica o incremento da sanção base. III. Condenações definitivas transitadas em julgado constituem obstáculo intransponível a concessão do benefício do §4º do artigo 33 da LAT. Todavia, uma vez aplicada a benesse pelo sentenciante e ausente recurso da acusação, os antecedentes justificam a redução no patamar mínimo. IV. Se proporcional à pena privativa de liberdade, a multa fixada na sentença deve ser mantida. V. O regime inicial de cumprimento da pena deve levar em conta o quantum de sanção corporal estabelecido e a análise das circunstâncias judiciais, como prevê o artigo 33 do Código Penal. VI. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO - DIMINUIÇÃO MÁXIMA PELO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - REGIME MAIS BRANDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. I. A existência de condenação definitiva, ainda que extinta há mais de cinco anos, é apta a indicar antecedentes desfavoráveis. Precedentes da Câmara Criminal, STJ e do STF. II. O alcalóide de cocaína é substância com alto potencial destrutivo à saúde humana e justifica o incremento da sanção base. III. Condenações definitivas transitadas em julgado constituem obstáculo intransponível a concessão do benefício do §4º do artigo 33 da LAT. Todavia, uma vez aplicada a benesse pelo sentenciante e ausente recurso da acusação, os antecedentes justificam a redução no patamar mínimo. IV. Se proporcional à pena privativa de liberdade, a multa fixada na sentença deve ser mantida. V. O regime inicial de cumprimento da pena deve levar em conta o quantum de sanção corporal estabelecido e a análise das circunstâncias judiciais, como prevê o artigo 33 do Código Penal. VI. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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