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Jurisprudência


TJDF APR - 920927-20100610137234APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO VIAS DE FATO (ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41).ALEGAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 (INCONSTITUCIONALIDADE). NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INDEFERIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. CONDUTA MATERIALMENTE TÍPICA E RELEVANTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 21 do Decreto 3.688/41 protege a integridade física da vítima, bem jurídico estritamente conexo ao direito à vida, o qual tem estatura constitucional, estabelecendo sanção razoável e proporcional à gravidade da conduta, razão pela qual não há de se falar em não recepção pela Constituição Federal de 1988. 2. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher a palavra da vítima é suficiente para fundamentar o decreto condenatório, desde que prestada de forma coesa e harmônica com os demais elementos dos autos, porquanto geralmente praticados sem testemunhas oculares. 3. Tapa no rosto e um chute na perna, ainda que não resultem em ferimento, são condutas materialmente típicas, pelo concreto risco à integridade física da vítima, tanto mais se perpetradas no contexto de violência doméstica. Dessa forma, legítima a intervenção do direito penal no caso concreto, não havendo, pois, que se falar em ação insignificante ou sem lesividade. 6- De acordo com a jurisprudência desta e. Corte de Justiça, é incabível a fixação do valor mínimo para reparação de danos morais causados pela infração. Os danos mencionados no art. 387, IV, do CPP, referem-se apenas aos danos materiais causados pela infração, excluindo-se da alçada criminal a compensação por danos extrapatrimoniais, que devem ser mensurados no Juízo cível. 7- Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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