TJDF APR - 920942-20140111158316APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ARTIGO 33, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 2,37G (DOIS GRAMAS E TRINTA E SETE CENTIGRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos comprovou que o recorrente vendeu a um usuário e trazia consigo um total de 2,37g (dois gramas e trinta e sete centigramas) da substância conhecida como maconha. Diante da confissão do réu, das filmagens acostadas, dos depoimentos dos policiais que presenciaram a mercancia ilegal, do depoimento do usuário e da prisão em flagrante, é inviável a absolvição ou a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como o acolhimento do pedido de exclusão da causa de aumento referente ao tráfico exercido nas imediações de estabelecimento de ensino. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento de ensino), às penas de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, calculados à razão mínima.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ARTIGO 33, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 2,37G (DOIS GRAMAS E TRINTA E SETE CENTIGRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos comprovou que o recorrente vendeu a um usuário e trazia consigo um total de 2,37g (dois gramas e trinta e sete centigramas) da substância conhecida como maconha. Diante da confissão do réu, das filmagens acostadas, dos depoimentos dos policiais que presenciaram a mercancia ilegal, do depoimento do usuário e da prisão em flagrante, é inviável a absolvição ou a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como o acolhimento do pedido de exclusão da causa de aumento referente ao tráfico exercido nas imediações de estabelecimento de ensino. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento de ensino), às penas de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, calculados à razão mínima.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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