TJDF APR - 920944-20150310123642APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. FALSO TESTEMUNHO COMETIDO COM O FIM DE OBTER PROVA DESTINADA A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE. CABIMENTO. APELAÇÕES CONHECIDAS. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. Deve ser mantida a condenação do recorrente pelo crime de falso testemunho se a prova dos autos não deixa dúvidas de que o réu, ao prestar declarações como testemunha em processo penal, faltou com a verdade, descrevendo uma situação em sede de inquérito e na primeira fase do Tribunal do Júri, e outra totalmente diferente perante o Conselho de Sentença. 2. A circunstância de o falso testemunho ter sido praticado perante o Conselho de Sentença, composto por juízes leigos, mais suscetíveis, portanto, a erro, mostra-se apta a recrudescer a causa de aumento prevista no § 1º do artigo 302 do Código Penal além da fração mínima prevista em lei. 3. Recursos conhecidos. Apelação defensiva não provida e apelação ministerial provida para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 342, § 1º, do Código Penal (falso testemunho cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal), aumentar as penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, calculados à razão mínima, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. FALSO TESTEMUNHO COMETIDO COM O FIM DE OBTER PROVA DESTINADA A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE. CABIMENTO. APELAÇÕES CONHECIDAS. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. Deve ser mantida a condenação do recorrente pelo crime de falso testemunho se a prova dos autos não deixa dúvidas de que o réu, ao prestar declarações como testemunha em processo penal, faltou com a verdade, descrevendo uma situação em sede de inquérito e na primeira fase do Tribunal do Júri, e outra totalmente diferente perante o Conselho de Sentença. 2. A circunstância de o falso testemunho ter sido praticado perante o Conselho de Sentença, composto por juízes leigos, mais suscetíveis, portanto, a erro, mostra-se apta a recrudescer a causa de aumento prevista no § 1º do artigo 302 do Código Penal além da fração mínima prevista em lei. 3. Recursos conhecidos. Apelação defensiva não provida e apelação ministerial provida para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 342, § 1º, do Código Penal (falso testemunho cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal), aumentar as penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, calculados à razão mínima, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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