TJDF APR - 920949-20140111487588APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 4,19G (QUATRO GRAMAS E DEZENOVE CENTIGRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO, DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DO USUÁRIO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos comprovou que o recorrente vendeu a um usuário e trazia consigo um total de 4,19g (quatro gramas e dezenove centigramas) da substância conhecida como maconha. Diante da confissão do réu, dos depoimentos dos policiais que presenciaram a mercancia ilegal, do depoimento do usuário e da prisão em flagrante, é inviável o acolhimento do pedido de absolvição. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), aplicando-lhe as penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, calculados à razão mínima, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 4,19G (QUATRO GRAMAS E DEZENOVE CENTIGRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO, DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DO USUÁRIO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos comprovou que o recorrente vendeu a um usuário e trazia consigo um total de 4,19g (quatro gramas e dezenove centigramas) da substância conhecida como maconha. Diante da confissão do réu, dos depoimentos dos policiais que presenciaram a mercancia ilegal, do depoimento do usuário e da prisão em flagrante, é inviável o acolhimento do pedido de absolvição. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), aplicando-lhe as penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, calculados à razão mínima, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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