TJDF APR - 920958-20130710009450APR
PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ARTIGO 184, §2º, CÓDIGO PENAL. COMERCIALIZAÇÃO COM A FINALIDADE DE LUCRO DE DVD'S FALSIFICADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Demonstrado pelo acervo probatório, consistente na confissão espontânea, bem como pela prova testemunhal e pelo laudo de exame de obras audiovisuais, que a ré expôs à venda e mantinha em depósito material com violação a direito autoral, com o intuito de lucro, amoldando-se sua conduta à figura típica do artigo 184, § 2º, do Código Penal, impõe-se a condenação. 2. Considerando que o material falsificado seria vendido no mercado por aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais), inviável a aplicação do princípio da insignificância. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça e este e. Tribunal se posicionam no sentido de não ser possível a aplicação dos princípios da adequação social e da insignificância ao crime de violação de direito autoral. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ARTIGO 184, §2º, CÓDIGO PENAL. COMERCIALIZAÇÃO COM A FINALIDADE DE LUCRO DE DVD'S FALSIFICADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Demonstrado pelo acervo probatório, consistente na confissão espontânea, bem como pela prova testemunhal e pelo laudo de exame de obras audiovisuais, que a ré expôs à venda e mantinha em depósito material com violação a direito autoral, com o intuito de lucro, amoldando-se sua conduta à figura típica do artigo 184, § 2º, do Código Penal, impõe-se a condenação. 2. Considerando que o material falsificado seria vendido no mercado por aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais), inviável a aplicação do princípio da insignificância. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça e este e. Tribunal se posicionam no sentido de não ser possível a aplicação dos princípios da adequação social e da insignificância ao crime de violação de direito autoral. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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