main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 920965-20140410036960APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. COERENTE E HARMÔNICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. DOSIMETRIA. CIRSCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. CRITÉRIO SUBJETIVO. CONDUTA SOCIAL. FAVORÁVEL. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. ANOTAÇÕES PENAIS SUFICIENTES. 1. Estando o depoimento prestado pela vítima - que em crimes contra o patrimônio ganha especial destaque - corroborado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 2. Comprovado que o réu atuou em concurso de agentes, inviável a desclassificação da conduta para tipo penal mais brando, no caso, roubo simples. 3. Verificado que o réu é tecnicamente primário, impõe-se o afastamento da reincidência. 4. Não existe um critério matemático para a fixação da pena-base, devendo o magistrado guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicando o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime. 5. Aconduta social deve ser entendida como as atitudes adotadas pelo réu no trabalho, vida social, bem como na comunidade onde vive, não podendo ser valorada negativamente apenas pelo fato de possuir condenações criminais transitadas em julgado. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão