TJDF APR - 920974-20110610019405APR
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MORIAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria do delito, e não havendo qualquer excludente de ilicitude, a condenação é medida que se impõe. 2. Em delitos praticados no âmbito familiar, a palavra da vítima possui fundamental importância, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, em especial se conjugada com os depoimentos das testemunhas arroladas, sendo coesos e harmônicos. 3. ALei Maria da Penha, regulamentadora de situações envolvendo violência doméstica contra a mulher, prevê rito próprio para apuração de crimes e contravenções, devendo ser aplicado subsidiariamente o Código de Processo Penal e demais leis procedimentais, naquilo que não for incompatível, sendo incabível a aplicação da Lei nº 9.099/95. 4. ALei de Contravenções Penais é norma vigente e foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, devendo ser aplicada no caso de ocorrência de vias de fato, inclusive no âmbito de violência domestica. 5. Diante da ausência de pedido da vítima ou do Ministério Público para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a fixação de reparação pecuniária configura indevida violação aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MORIAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria do delito, e não havendo qualquer excludente de ilicitude, a condenação é medida que se impõe. 2. Em delitos praticados no âmbito familiar, a palavra da vítima possui fundamental importância, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, em especial se conjugada com os depoimentos das testemunhas arroladas, sendo coesos e harmônicos. 3. ALei Maria da Penha, regulamentadora de situações envolvendo violência doméstica contra a mulher, prevê rito próprio para apuração de crimes e contravenções, devendo ser aplicado subsidiariamente o Código de Processo Penal e demais leis procedimentais, naquilo que não for incompatível, sendo incabível a aplicação da Lei nº 9.099/95. 4. ALei de Contravenções Penais é norma vigente e foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, devendo ser aplicada no caso de ocorrência de vias de fato, inclusive no âmbito de violência domestica. 5. Diante da ausência de pedido da vítima ou do Ministério Público para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a fixação de reparação pecuniária configura indevida violação aos princípios da correlação, do contraditório e da ampla defesa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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