TJDF APR - 920978-20130610139677APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. GRAVIDEZ DA VÍTIMA. COMPROVADA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA ART. 234-A, III, DO CP. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ NA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravidez da ofendida de crime de estupro de vulnerável impõe a aplicação da majorante prevista no art. 234-A, III, do Código Penal. 2. Quanto à aplicação da pena, nesta hipótese, o legislador não deixou ao julgador qualquer discricionariedade para aplicá-la ou não, tampouco escolher o quantum de aumento da pena, que será obrigatoriamente de metade da sanção aplicada na segunda etapa da dosimetria. 3. Fixada a reprimenda em 12 (doze) anos de reclusão, impõe-se a adoção do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a do Código Penal. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. GRAVIDEZ DA VÍTIMA. COMPROVADA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA ART. 234-A, III, DO CP. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ NA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravidez da ofendida de crime de estupro de vulnerável impõe a aplicação da majorante prevista no art. 234-A, III, do Código Penal. 2. Quanto à aplicação da pena, nesta hipótese, o legislador não deixou ao julgador qualquer discricionariedade para aplicá-la ou não, tampouco escolher o quantum de aumento da pena, que será obrigatoriamente de metade da sanção aplicada na segunda etapa da dosimetria. 3. Fixada a reprimenda em 12 (doze) anos de reclusão, impõe-se a adoção do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a do Código Penal. 4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão