TJDF APR - 921001-20140710056093APR
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem o duas vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, ao subtraírem o automóvel de um cliente e dinheiro de uma loja de conveniência de um posto de gasolina, ameaçando as vítimas com um revólver. 2 Condenações definitivas por crimes anteriormente cometidos justificam a avaliação negativas dos antecedentes e da personalidade do réu, sendo razoável a redução do aumento de nove para seis meses por cada moduladora. O fato de ser um revólver potencialmente mais lesivo do que outros instrumento utilizáveis no roubo (tais como faca, porrete e outros) não justificam o aumento superior a um terço na fase final da dosimetria. 3 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem o duas vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, ao subtraírem o automóvel de um cliente e dinheiro de uma loja de conveniência de um posto de gasolina, ameaçando as vítimas com um revólver. 2 Condenações definitivas por crimes anteriormente cometidos justificam a avaliação negativas dos antecedentes e da personalidade do réu, sendo razoável a redução do aumento de nove para seis meses por cada moduladora. O fato de ser um revólver potencialmente mais lesivo do que outros instrumento utilizáveis no roubo (tais como faca, porrete e outros) não justificam o aumento superior a um terço na fase final da dosimetria. 3 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
Mostrar discussão