TJDF APR - 921003-20150710107667APR
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RECURSO ADISTRITO À CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1 Réu condenado por infringir nove vezes os artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, quando, junto com comparsa, irrompeu em um estabelecimento comercial de prestação de serviços (Multiclínica) e lá subtraíram diversos bens valiosos das pessoas presentes, ameaçando-as com revólver. 2 A desenvoltura do agente ao praticar arrastão à plena luz do dia e num local de intensa movimentação justifica avaliação negativa das circunstâncias do crime. Havendo mais de uma majorante, é possível a migração de uma para a primeira fase da dosimetria, ficando a outra para compor o tipo qualificado. 3 A confissão espontânea deve ensejar redução proporcional ao tipo penal infringido, utilizando-se o parâmetro de um sexto estabelecida na jurisprudência do STJ. 4 Aumentar a fração mínima de um terço em razão de majorantes no roubo exige fundamentação idônea e circunstanciada, não bastando o argumento genérico de que a potencialidade lesiva da arma de fogo é maior do que a de outros instrumentos. 5 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RECURSO ADISTRITO À CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1 Réu condenado por infringir nove vezes os artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, quando, junto com comparsa, irrompeu em um estabelecimento comercial de prestação de serviços (Multiclínica) e lá subtraíram diversos bens valiosos das pessoas presentes, ameaçando-as com revólver. 2 A desenvoltura do agente ao praticar arrastão à plena luz do dia e num local de intensa movimentação justifica avaliação negativa das circunstâncias do crime. Havendo mais de uma majorante, é possível a migração de uma para a primeira fase da dosimetria, ficando a outra para compor o tipo qualificado. 3 A confissão espontânea deve ensejar redução proporcional ao tipo penal infringido, utilizando-se o parâmetro de um sexto estabelecida na jurisprudência do STJ. 4 Aumentar a fração mínima de um terço em razão de majorantes no roubo exige fundamentação idônea e circunstanciada, não bastando o argumento genérico de que a potencialidade lesiva da arma de fogo é maior do que a de outros instrumentos. 5 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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