TJDF APR - 921035-20140310174949APR
DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE TRÊS CERTIDÕES PARA VALORAR NEGATIVAMENTE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 caracteriza delito de mera conduta e perigo abstrato. Prescindível para a sua configuração a demonstração de efetivo risco de lesão ao bem jurídico tutelado (incolumidade pública). 2. É possível a valoração negativa dos maus antecedentes e da reincidência do agente, motivada em razão do acusado registrar três sentenças penais condenatórias transitadas em julgado. 3. De acordo com o artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, e da Súmula 269/STJ, impõe-se estabelecer o regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena inferior a 4 (quatro) anos. 4. A reincidência constitui óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, inc. II, do Código Penal). 5. Recurso não provido.
Ementa
DIREITO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE TRÊS CERTIDÕES PARA VALORAR NEGATIVAMENTE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03 caracteriza delito de mera conduta e perigo abstrato. Prescindível para a sua configuração a demonstração de efetivo risco de lesão ao bem jurídico tutelado (incolumidade pública). 2. É possível a valoração negativa dos maus antecedentes e da reincidência do agente, motivada em razão do acusado registrar três sentenças penais condenatórias transitadas em julgado. 3. De acordo com o artigo 33, § 2º, c, do Código Penal, e da Súmula 269/STJ, impõe-se estabelecer o regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena inferior a 4 (quatro) anos. 4. A reincidência constitui óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, inc. II, do Código Penal). 5. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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