TJDF APR - 921041-20150110287759APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. ABSOLVIÇÃO. REGIME INICIAL. ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. PENA DE MULTA ADEQUADA. 1. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente evidenciadas nas declarações harmônicas e coerentes das testemunhas corroboradas pelas demais elementos de provas carreados aos autos. 2. Acircunstância judicial específica do art. 42 da Lei nº 11.343/06 relativa à quantidade de droga apreendida, ainda que preponderante, não tem o condão, por si só, de determinar um regime mais gravoso, sendo necessário avaliar todas as demais circunstâncias vinculadas ao fato criminoso. No caso dos autos, o regime inicial aberto é o mais adequado, porquanto o réu é primário, portador de bons antecedentes e a pena foi fixada em 1 (um) ano e 9 (nove) meses, ou seja, abaixo do limite de 4 (quatro) anos imposto pela lei. 3. O réu que é primário e de bons antecedentes, que não se dedica a atividade e nem organização criminosa, pode ser beneficiado com a benesse do artigo 44 do Código Penal. 4. Acondição econômica do réu é critério empregado para fixação do valor de cada dia-multa, enquanto os dias-multa, propriamente ditos, devem observar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada ao caso. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. ABSOLVIÇÃO. REGIME INICIAL. ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. PENA DE MULTA ADEQUADA. 1. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente evidenciadas nas declarações harmônicas e coerentes das testemunhas corroboradas pelas demais elementos de provas carreados aos autos. 2. Acircunstância judicial específica do art. 42 da Lei nº 11.343/06 relativa à quantidade de droga apreendida, ainda que preponderante, não tem o condão, por si só, de determinar um regime mais gravoso, sendo necessário avaliar todas as demais circunstâncias vinculadas ao fato criminoso. No caso dos autos, o regime inicial aberto é o mais adequado, porquanto o réu é primário, portador de bons antecedentes e a pena foi fixada em 1 (um) ano e 9 (nove) meses, ou seja, abaixo do limite de 4 (quatro) anos imposto pela lei. 3. O réu que é primário e de bons antecedentes, que não se dedica a atividade e nem organização criminosa, pode ser beneficiado com a benesse do artigo 44 do Código Penal. 4. Acondição econômica do réu é critério empregado para fixação do valor de cada dia-multa, enquanto os dias-multa, propriamente ditos, devem observar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada ao caso. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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