TJDF APR - 921042-20120710242389APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO. PENA MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO. REPARAÇÃO DOS DANOS FIXADA COM BASE NO ART.387, IV, CP. LAUDO DE AVALIAÇÃO ECONÔMICA. VALIDADE. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. I. Devidamente comprovada a autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado noticiado na denúncia, não há como acolher o pleito de absolvição por insuficiência de provas. II. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na ausência de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, principalmente quando em consonância com as demais provas coligidas aos autos. III. Mantém-se a análise negativa da culpabilidade quando a ação do réu, juntamente com os demais comparsas, mostrou-se extremamente violenta, com o uso de chutes, empurrões e coronhadas contra as vítimas, proferindo ameaças com a utilização de arma de fogo e também com facão encontrado na residência, utilizado para ferir uma das vítimas. IV. Reputam-se graves as consequências do crime, quando as vítimas relatamque vivenciaram momentos de verdadeiro terror dentro da residência, sob ameaças e violência física, transtornos que podem ser facilmente evidenciados pelos relatos colhidos ao longo da instrução criminal, de modo que o modus operandi empregado na conduta delitiva demonstrou maior gravidade do fato. V. Inviável a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria em fração superior a 1/3 (um terço) quando não há fundamentação idônea (Súmula 443 do STJ). VI. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, e, no caso, há provas suficientes do valor dos danos materiais objeto de ressarcimento às vítimas. VII. A concessão da isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal, perante o qual a eventual pretensão de isenção a beneficiário da justiça gratuita deverá ser formulada oportunamente, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950. VIII. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO. PENA MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO. REPARAÇÃO DOS DANOS FIXADA COM BASE NO ART.387, IV, CP. LAUDO DE AVALIAÇÃO ECONÔMICA. VALIDADE. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. I. Devidamente comprovada a autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado noticiado na denúncia, não há como acolher o pleito de absolvição por insuficiência de provas. II. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na ausência de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, principalmente quando em consonância com as demais provas coligidas aos autos. III. Mantém-se a análise negativa da culpabilidade quando a ação do réu, juntamente com os demais comparsas, mostrou-se extremamente violenta, com o uso de chutes, empurrões e coronhadas contra as vítimas, proferindo ameaças com a utilização de arma de fogo e também com facão encontrado na residência, utilizado para ferir uma das vítimas. IV. Reputam-se graves as consequências do crime, quando as vítimas relatamque vivenciaram momentos de verdadeiro terror dentro da residência, sob ameaças e violência física, transtornos que podem ser facilmente evidenciados pelos relatos colhidos ao longo da instrução criminal, de modo que o modus operandi empregado na conduta delitiva demonstrou maior gravidade do fato. V. Inviável a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria em fração superior a 1/3 (um terço) quando não há fundamentação idônea (Súmula 443 do STJ). VI. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, e, no caso, há provas suficientes do valor dos danos materiais objeto de ressarcimento às vítimas. VII. A concessão da isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal, perante o qual a eventual pretensão de isenção a beneficiário da justiça gratuita deverá ser formulada oportunamente, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950. VIII. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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