TJDF APR - 921043-20150110674545APR
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. PRÁTICA DA DIFUSÃO ILÍCITA DE DROGAS EVIDENCIADA. DOSIMETRIA ADEQUADA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. PENA PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não é possível a absolvição do réu ou a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para a conduta descrita no art. 28 da Lei 11.343/06 (posse de drogas para consumo pessoal) quando o conjunto probatório, sobretudo o depoimento em juízo de um dos policiais responsáveis pelo flagrante e a abordagem do usuário que teria sido visto adquirindo entorpecente, evidencia a prática de difusão ilícita da droga pelo acusado (art. 33, caput, Lei 11.343/2006). 2. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 consiste em circunstância especial, preponderante e autônoma em relação ao art. 59 do Código Penal, razão pela qual justifica, por si só, a exasperação da pena-base, notadamente quando se tratar da droga conhecida por 'crack, dada a sua natureza altamente nociva. 3. Impõe-se a redução da pena pecuniária quando sua fixação não guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade estabelecida. 4. O direito de recorrer em liberdade não é absoluto, especialmente se a negativa a esse benefício foi satisfatoriamente justificada, face á permanência dos motivos que autorizaram a custódia cautelar do réu. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. PRÁTICA DA DIFUSÃO ILÍCITA DE DROGAS EVIDENCIADA. DOSIMETRIA ADEQUADA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. PENA PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não é possível a absolvição do réu ou a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para a conduta descrita no art. 28 da Lei 11.343/06 (posse de drogas para consumo pessoal) quando o conjunto probatório, sobretudo o depoimento em juízo de um dos policiais responsáveis pelo flagrante e a abordagem do usuário que teria sido visto adquirindo entorpecente, evidencia a prática de difusão ilícita da droga pelo acusado (art. 33, caput, Lei 11.343/2006). 2. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 consiste em circunstância especial, preponderante e autônoma em relação ao art. 59 do Código Penal, razão pela qual justifica, por si só, a exasperação da pena-base, notadamente quando se tratar da droga conhecida por 'crack, dada a sua natureza altamente nociva. 3. Impõe-se a redução da pena pecuniária quando sua fixação não guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade estabelecida. 4. O direito de recorrer em liberdade não é absoluto, especialmente se a negativa a esse benefício foi satisfatoriamente justificada, face á permanência dos motivos que autorizaram a custódia cautelar do réu. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
Mostrar discussão