TJDF APR - 921055-20150510021779APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. TENTATIVA DE ROUBO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. RESISTÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. MULTA APLICADA SEM PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. 1. Como os demais entes da federação, o patrimônio do Distrito Federal deve receber especial proteção pela norma penal, sob pena de se ferir o princípio constitucional do pacto federativo, razão pela qual, embora não textualmente mencionado no inciso III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal, admite-se interpretação integrativa para tutelar os bens que o compõem, sem que haja mácula ao princípio da legalidade penal estrita ou à vedação da analogia em prejuízo do réu. Preliminar de ilegitimidade passiva do Ministério Público rejeitada. 2. Conquanto um dos comparsas tenha tentado dissuadir os demais a não praticarem o delito, não subsiste a tese de desistência voluntária do acusado que ameaçou a vítima de morte com o propósito de roubar o veículo desta. O roubo não se consumou tão-somente por circunstâncias alheias a sua vontade. Inviável o pleito de desclassificação para a conduta delitiva de constrangimento ilegal. 3. Não padece de inconstitucionalidade o art. 14 da Lei 10.826/2003, tendo em vista que o nosso ordenamento jurídico o admite como crime de mera conduta e de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. Imprescindível para a sua configuração a demonstração de efetivo risco de lesão ao bem jurídico tutelado. Atipicidade da conduta rejeitada. 4. Insubsistente a alegada insuficiência de provas quando o cotejo do conjunto probatório, sobretudo da prova oral, é satisfatório em demonstrar o dolo do acusado, tanto na agressão contra agente de polícia como oposição a execução de ato legal (art. 329, caput, CP), como na produção dos danos ao patrimônio público do Distrito Federal (art. 163, parágrafo único, III, CP). 5. Por ausência de previsão legal, impõe-se afastar a pena de multa aplicada na condenação pelo crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal). 6. Preliminar rejeitada. Não provimento do recurso do réu G.A.S.M. Parcial provimento do recurso do réu J.P.R.F. para reduzir a pena de multa.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. TENTATIVA DE ROUBO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. RESISTÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. MULTA APLICADA SEM PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. 1. Como os demais entes da federação, o patrimônio do Distrito Federal deve receber especial proteção pela norma penal, sob pena de se ferir o princípio constitucional do pacto federativo, razão pela qual, embora não textualmente mencionado no inciso III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal, admite-se interpretação integrativa para tutelar os bens que o compõem, sem que haja mácula ao princípio da legalidade penal estrita ou à vedação da analogia em prejuízo do réu. Preliminar de ilegitimidade passiva do Ministério Público rejeitada. 2. Conquanto um dos comparsas tenha tentado dissuadir os demais a não praticarem o delito, não subsiste a tese de desistência voluntária do acusado que ameaçou a vítima de morte com o propósito de roubar o veículo desta. O roubo não se consumou tão-somente por circunstâncias alheias a sua vontade. Inviável o pleito de desclassificação para a conduta delitiva de constrangimento ilegal. 3. Não padece de inconstitucionalidade o art. 14 da Lei 10.826/2003, tendo em vista que o nosso ordenamento jurídico o admite como crime de mera conduta e de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. Imprescindível para a sua configuração a demonstração de efetivo risco de lesão ao bem jurídico tutelado. Atipicidade da conduta rejeitada. 4. Insubsistente a alegada insuficiência de provas quando o cotejo do conjunto probatório, sobretudo da prova oral, é satisfatório em demonstrar o dolo do acusado, tanto na agressão contra agente de polícia como oposição a execução de ato legal (art. 329, caput, CP), como na produção dos danos ao patrimônio público do Distrito Federal (art. 163, parágrafo único, III, CP). 5. Por ausência de previsão legal, impõe-se afastar a pena de multa aplicada na condenação pelo crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal). 6. Preliminar rejeitada. Não provimento do recurso do réu G.A.S.M. Parcial provimento do recurso do réu J.P.R.F. para reduzir a pena de multa.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA