TJDF APR - 921063-20140510135092APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS CONTRA TREZE VÍTIMAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória se as vítimas reconheceram os réus, na Delegacia, e os apontaram com certeza como os autores dos fatos, cujo reconhecimento foi confirmado em Juízo pelas vítimas, pelas testemunhas e pelos policiais militares que perseguiram os acusados quando dirigiam o veículo roubado e utilizado para realizar outros roubos em paradas de ônibus. 2. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o agente, sendo necessário que os crimes sejam praticados nas mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi (requisitos objetivos) e mediante desígnios autônomos (requisito subjetivo). 3. Na espécie, além de as infrações penais terem sido praticadas nas mesmas condições de tempo, espaço e modo de execução, encontra-se presente a unidade de desígnios. Com efeito, o modus operandi dos crimes os vinculam entre si e foi semelhante em todos os casos - após subtraírem o veículo Fiat/Siena de uma das vítimas, os réus encaminharam-se para as paradas de ônibus da cidade, subtraindo bolsas, dinheiro e os telefones celulares das vítimas. Além disso, as provas dos autos demonstram que os delitos foram praticados nas mesmas condições de tempo, pois as diversas subtrações foram praticadas no decorrer da madrugada, em intervalos de cerca de uma hora. Dessa forma, presentes os requisitos da continuidade delitiva, inviável a reforma da sentença. 4. Preenchidos os requisitos da continuidade delitiva específica, já que os delitos narrados na denúncia foram dolosos, praticados contra vítimas diferentes e cometidos com violência ou grave ameaça, deve-se manter a aplicação da regra do parágrafo único do artigo 71 do Código Penal. 5. Para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário que haja a redução da pena pecuniária, por se mostrar exacerbada. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos recorrentes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, na forma do artigo 71, parágrafo único, ambos do Código Penal, e artigo 244-B, da Lei 8.069/90, c/c o artigo 70, caput, 2ª parte, do Código Penal, artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal e do artigo 14 da Lei nº 8.069/90, à pena de total de 22 (vinte e dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, reduzir a pena pecuniária dos recorrentes de 192 (cento e noventa e dois) dias multa, para 62 (sessenta e dois) dias multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS CONTRA TREZE VÍTIMAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO FORMAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória se as vítimas reconheceram os réus, na Delegacia, e os apontaram com certeza como os autores dos fatos, cujo reconhecimento foi confirmado em Juízo pelas vítimas, pelas testemunhas e pelos policiais militares que perseguiram os acusados quando dirigiam o veículo roubado e utilizado para realizar outros roubos em paradas de ônibus. 2. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o agente, sendo necessário que os crimes sejam praticados nas mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi (requisitos objetivos) e mediante desígnios autônomos (requisito subjetivo). 3. Na espécie, além de as infrações penais terem sido praticadas nas mesmas condições de tempo, espaço e modo de execução, encontra-se presente a unidade de desígnios. Com efeito, o modus operandi dos crimes os vinculam entre si e foi semelhante em todos os casos - após subtraírem o veículo Fiat/Siena de uma das vítimas, os réus encaminharam-se para as paradas de ônibus da cidade, subtraindo bolsas, dinheiro e os telefones celulares das vítimas. Além disso, as provas dos autos demonstram que os delitos foram praticados nas mesmas condições de tempo, pois as diversas subtrações foram praticadas no decorrer da madrugada, em intervalos de cerca de uma hora. Dessa forma, presentes os requisitos da continuidade delitiva, inviável a reforma da sentença. 4. Preenchidos os requisitos da continuidade delitiva específica, já que os delitos narrados na denúncia foram dolosos, praticados contra vítimas diferentes e cometidos com violência ou grave ameaça, deve-se manter a aplicação da regra do parágrafo único do artigo 71 do Código Penal. 5. Para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário que haja a redução da pena pecuniária, por se mostrar exacerbada. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos recorrentes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, na forma do artigo 71, parágrafo único, ambos do Código Penal, e artigo 244-B, da Lei 8.069/90, c/c o artigo 70, caput, 2ª parte, do Código Penal, artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal e do artigo 14 da Lei nº 8.069/90, à pena de total de 22 (vinte e dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, reduzir a pena pecuniária dos recorrentes de 192 (cento e noventa e dois) dias multa, para 62 (sessenta e dois) dias multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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