main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 921065-20130710144369APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA POR TER SIDO COMETIDA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA SUPRALEGAL DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTOAPLICABILIDADE DO ARTiGO 15, INCISO III, DA CARTA MAGNA. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA E DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, somente tem aplicação nos crimes cuja pena mínima é igual ou inferior a um ano. Na incidência de causa de aumento de pena que supere o limite estabelecido pela lei de regência, mostra-se inviável a aplicação do benefício da suspensão. In casu, foi verificada a exasperadora prevista no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal. Ademais, reconhecida a continuidade delitiva, a causa de aumento inviabiliza a concessão do benefício, nos termos da Súmula nº 723 do Supremo Tribunal Federal. 2. Sendo viável ao recorrente ter comportamento diverso, impossível o acolhimento da causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa. No caso dos autos, a alegada situação de grave crise financeira do réu, além de não ter ficado comprovada pela Defesa, não se mostra idônea a justificar a satisfação da pretensão do apelante ou a apropriação de valores a que não faz jus. 3. A suspensão de direitos políticos é umefeito secundário e automático da sentença condenatória, não havendo possibilidade de exclusão. Assim, até que se ultime o julgamento da repercussão geral sobre a matéria na Corte Suprema e sobrevenha decisão favorável ao réu, deve a norma constitucional ser aplicada, mantendo-se a suspensão dos direitos políticos do apelante. 4. A pena pecuniária deve seguir os mesmos critérios adotados para fixação da pena privativa de liberdade. Além disso, ovalor unitário do dia-multa só pode ser elevado quando o sentenciado tiver condições econômicas para suportar o pagamento. Inexistindo fundamentação idônea para a fixação do valor unitário do dia-multa acima do mínimo legal, sua redução é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, por 02 (duas) vezes, na forma do artigo 71, caput, do mesmo diploma legislativo, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) restritivas de direito, reduzir a pena pecuniária de 26 (vinte e seis) dias-multa para 15 (quinze) dias-multa, bem como o valor unitário do dia-multa de 1/10 para 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.

Data do Julgamento : 11/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão