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Jurisprudência


TJDF APR - 921140-20151210005202APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, POR DUAS VEZES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sob o pálio do contraditório, que evidenciem a materialidade e a autoria do crime. Havendo dúvidas razoáveis sobre a autoria do crime que está sendo imputado ao réu, a absolvição é medida que se impõe, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. Na espécie, embora as vítimas tenham reconhecido o recorrido como autor do roubo, apresentaram inconsistências em seus depoimentos (em relação às características físicas do recorrido, como cor de pele e cabelo), além de terem solicitado a ele que respondesse onde se encontrava no horário em que o crime foi cometido, o que sugere dúvida quanto à autoria. Não bastasse isso, os objetos da vítima não foram localizados em poder do réu e a motocicleta apreendida em sua residência não foi reconhecida como aquela utilizada para a prática do delito, sendo que o próprio réu, ao chegar em casa e não localizar a motocicleta, dirigiu-se à delegacia para registrar ocorrência, comportamento incompatível com quem acabara de cometer um crime. Diante da dúvida posta nos autos, deve ser mantida a sentença absolutória. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu o apelado das sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 11/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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