TJDF APR - 921141-20140110464708APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA CAPTAÇÃO DE DADOS EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO BANCÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. IMPRESSÃO DIGITAL LOCALIZADA NO EQUIPAMENTO. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA INDICANDO O RECORRENTE COMO INTEGRANTE DE GRUPO ENVOLVIDO EM FATOS IDÊNTICOS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório não deixa dúvidas sobre a autoria do delito de tentativa de furto mediante fraude, porquanto, além de o recorrente já estar sendo investigado, antes do fato, pela prática de crimes dessa natureza, foi localizada sua impressão judicial no equipamento conhecido como chupa cabra, instalado no terminal de autoatendimento descrito na denúncia, com o intuito de captar dados bancários de eventuais usuários. 2. Constando dos autos certidão que comprova a condenação definitiva do recorrente por fato praticado antes do que se apura nos presentes autos, correta a sentença ao avaliar negativamente os antecedentes do réu, ainda que o trânsito em julgado da referida condenação tenha ocorrido no curso da presente ação. 3. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 06 (seis) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na data do fato, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA CAPTAÇÃO DE DADOS EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO BANCÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. IMPRESSÃO DIGITAL LOCALIZADA NO EQUIPAMENTO. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA INDICANDO O RECORRENTE COMO INTEGRANTE DE GRUPO ENVOLVIDO EM FATOS IDÊNTICOS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório não deixa dúvidas sobre a autoria do delito de tentativa de furto mediante fraude, porquanto, além de o recorrente já estar sendo investigado, antes do fato, pela prática de crimes dessa natureza, foi localizada sua impressão judicial no equipamento conhecido como chupa cabra, instalado no terminal de autoatendimento descrito na denúncia, com o intuito de captar dados bancários de eventuais usuários. 2. Constando dos autos certidão que comprova a condenação definitiva do recorrente por fato praticado antes do que se apura nos presentes autos, correta a sentença ao avaliar negativamente os antecedentes do réu, ainda que o trânsito em julgado da referida condenação tenha ocorrido no curso da presente ação. 3. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 06 (seis) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na data do fato, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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