TJDF APR - 921142-20130111658080APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. AQUISIÇÃO DE JOIAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, EM NOME DE TERCEIRO, CUJA CONTA ESTAVA INATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. ACERVO PROBATÓRIO. INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM ILÍCITA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DAS 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS POR APENAS 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 2. Não há que se falar no caso dos autos em mero ilícito civil, porquanto se extrai que a intenção dos apelantes ab initio era de obtenção de vantagem indevida, haja vista que, fazendo-se passar por compradores de joias, adquiriram peças no valor de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), mediante utilização de cheque em nome de terceiro, sem provisão de fundos, oriundo de conta inativa, de modo a configurar a prática do crime de estelionato. 3. Em conformidade com o artigo 44, §2º, do Código Penal, aplicada pena privativa de liberdade em um ano de reclusão, impõe-se a sua substituição por uma pena restritiva de direitos. 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor legal, alterar a substituição da pena privativa de liberdade por apenas 01 (uma) restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas, consoante o que dispõe o artigo 44, § 2º, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. AQUISIÇÃO DE JOIAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, EM NOME DE TERCEIRO, CUJA CONTA ESTAVA INATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. ACERVO PROBATÓRIO. INTENÇÃO DE OBTER VANTAGEM ILÍCITA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DAS 02 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS POR APENAS 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 2. Não há que se falar no caso dos autos em mero ilícito civil, porquanto se extrai que a intenção dos apelantes ab initio era de obtenção de vantagem indevida, haja vista que, fazendo-se passar por compradores de joias, adquiriram peças no valor de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), mediante utilização de cheque em nome de terceiro, sem provisão de fundos, oriundo de conta inativa, de modo a configurar a prática do crime de estelionato. 3. Em conformidade com o artigo 44, §2º, do Código Penal, aplicada pena privativa de liberdade em um ano de reclusão, impõe-se a sua substituição por uma pena restritiva de direitos. 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor legal, alterar a substituição da pena privativa de liberdade por apenas 01 (uma) restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas, consoante o que dispõe o artigo 44, § 2º, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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