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Jurisprudência


TJDF APR - 921143-20130510117715APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (POR CINCO VEZES), EM CONCURSO FORMAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA DA AUTORIA. RECONHECIMENTO DOS RÉUS POR DUAS VÍTIMAS. DEPOIMENTO COERENTE E HARMÔNICO QUANTO À DINÂMICA DOS FATOS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA PARA INCIDIR A CAUSA DE AUMENTO DO INCISO I DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E POR CONCURSO DE AGENTES EM CONCURSO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo o acusado, especialmente porque os crimes são praticados na ausência de testemunhas. 2. No caso concreto, duas das cinco vítimas reconheceram os réus na delegacia e ratificaram o reconhecimento em Juízo, sendo que todas narraram de forma harmônica e coerente a dinâmica dos fatos. 3. A apreensão e a perícia da arma empregada para efetuar o roubo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso dos autos. 4. Recurso conhecido e provido para condenar os réus nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal (cinco vezes), à pena, para cada um, de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, fixando ao primeiro o regime inicial fechado e ao segundo o regime inicial semiaberto, e pena pecuniária de 65 (sessenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.

Data do Julgamento : 11/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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