TJDF APR - 921166-20140410075657APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois a violência ocorre aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. In casu, verificando-se que a vítima relatou, em sede inquisitorial e em seu depoimento judicial, ter sido agredida pelo apelante com um chute, não há que se falar em pleito absolutório. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, combinado com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006, à pena de 20 (vinte) dias de prisão simples, no regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois a violência ocorre aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. In casu, verificando-se que a vítima relatou, em sede inquisitorial e em seu depoimento judicial, ter sido agredida pelo apelante com um chute, não há que se falar em pleito absolutório. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, combinado com os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006, à pena de 20 (vinte) dias de prisão simples, no regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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