TJDF APR - 921167-20120710310146APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À IMPRUDÊNCIA DO RECORRENTE. VELOCIDADE EXCESSIVA NA ORDEM DE 130 KM/H. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Confirma-se a condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor uma vez que a prova pericial, em consonância com o depoimento de testemunha presencial, demonstroude forma indene de dúvidas a inobservância do dever de cuidado objetivo por parte do apelante ao trafegar em velocidade superior à máxima permitida no local (por volta de 130 km/h em via cuja velocidade máxima era de 60km/h), ocasionando a morte do pedestre que atravessava a avenida. 2. O Direito Penal não admite a compensação de culpas, motivo pelo qual não há falar em absolvição do acusado devido ao comportamento da vítima. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções dos artigos 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor), às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses, além de substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À IMPRUDÊNCIA DO RECORRENTE. VELOCIDADE EXCESSIVA NA ORDEM DE 130 KM/H. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Confirma-se a condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor uma vez que a prova pericial, em consonância com o depoimento de testemunha presencial, demonstroude forma indene de dúvidas a inobservância do dever de cuidado objetivo por parte do apelante ao trafegar em velocidade superior à máxima permitida no local (por volta de 130 km/h em via cuja velocidade máxima era de 60km/h), ocasionando a morte do pedestre que atravessava a avenida. 2. O Direito Penal não admite a compensação de culpas, motivo pelo qual não há falar em absolvição do acusado devido ao comportamento da vítima. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções dos artigos 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor), às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses, além de substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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