TJDF APR - 921171-20130610017107APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO A UMA CONDUTA DE VIAS DE FATO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares. 2. Demonstrado nos autos que o recorrente ameaçou as vítimas, afirmando que meteria a faca nelas caso acionassem a polícia, não há que se falar em absolvição quanto aos crimes de ameaça. Comprovado também o empurrão que derrubou sua genitora, incabível a absolvição das vias de fato contra ela. 3. A contravenção penal das vias de fato exige ao menos alguma violência, mesmo que mínima, a qual não resta indubitavelmente configurada na conduta do apelante contra a sua irmã, cabendo, nesse caso, a absolvição. 4.Para que seja fixado valor mínimo a título de reparação de danos é necessário que haja pedido do Ministério Público ou da vítima, a fim de não ferir o contraditório e a ampla defesa, não podendo o Juiz, de ofício, fixar a indenização. 5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo ser incabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o réu da contravenção penal de vias de fato contra a segunda vítima e excluir a indenização fixada a título de danos morais, mantendo a condenação do apelante nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3688/1941 (vias de fato), contra a primeira vítima, e do artigo 147 do Código Penal (ameaça), por duas vezes, combinados com o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (violência doméstica contra a mulher), reduzindo as penas de 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção e 23 (vinte e três) dias de prisão simples para 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção e 20 (vinte) dias de prisão simples, ambas no regime aberto, sendo mantida a suspensão condicional da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, na forma estipulada na sentença.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO A UMA CONDUTA DE VIAS DE FATO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares. 2. Demonstrado nos autos que o recorrente ameaçou as vítimas, afirmando que meteria a faca nelas caso acionassem a polícia, não há que se falar em absolvição quanto aos crimes de ameaça. Comprovado também o empurrão que derrubou sua genitora, incabível a absolvição das vias de fato contra ela. 3. A contravenção penal das vias de fato exige ao menos alguma violência, mesmo que mínima, a qual não resta indubitavelmente configurada na conduta do apelante contra a sua irmã, cabendo, nesse caso, a absolvição. 4.Para que seja fixado valor mínimo a título de reparação de danos é necessário que haja pedido do Ministério Público ou da vítima, a fim de não ferir o contraditório e a ampla defesa, não podendo o Juiz, de ofício, fixar a indenização. 5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça adota interpretação restritiva ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo ser incabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o réu da contravenção penal de vias de fato contra a segunda vítima e excluir a indenização fixada a título de danos morais, mantendo a condenação do apelante nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3688/1941 (vias de fato), contra a primeira vítima, e do artigo 147 do Código Penal (ameaça), por duas vezes, combinados com o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (violência doméstica contra a mulher), reduzindo as penas de 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção e 23 (vinte e três) dias de prisão simples para 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção e 20 (vinte) dias de prisão simples, ambas no regime aberto, sendo mantida a suspensão condicional da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, na forma estipulada na sentença.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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