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Jurisprudência


TJDF APR - 921172-20130710232915APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR EXAME DE CORPO DE DELITO. ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PERIGO CONCRETO REJEITADO. CRIME FORMAL. LAUDO DE EMBRIAGUEZ. PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pela prova oral colhida, verifica-se que não houve coação ou constrangimento ilegal no encaminhamento do réu, pelos agentes de polícia, ao Instituto Médico Legal após sua negativa de realização do teste do etilômetro, não havendo que se falar em nulidade. 2. O crime previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.760/2012, continua a ser crime formal, de perigo abstrato, sendo que tal alteração legislativa serviu apenas para admitir a comprovação do estado de embriaguez por outros meios de prova, e não exclusivamente pelo exame de alcoolemia. 3. O exame de corpo de delito é apto para atestar o estado de alcoolemia do réu, nos precisos termos do § 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Compete ao Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA) a fixação da pena restritiva de direitos a ser cumprida pelo réu, razão pela qual não há interesse recursal da Defesa na fixação da espécie da pena restritiva de direitos do réu se esta ainda não foi estabelecida. 5. Apena de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, prevista no artigo 293, § 2º, da Lei nº 9.503/1997, deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu pelo artigo 306 da Lei nº 9.503/97 à pena de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no menor valor legal, mantido o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, diminuir de 01 (um) ano para 02 (dois) meses o prazo desuspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.

Data do Julgamento : 11/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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