TJDF APR - 921289-20140111715389APR
PENAL. TRÁFICO DE MACONHA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE PARA AUTOCONSUMO. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de ter sido preso em flagrante por vender sessenta e três centigramas de maconha, constatando-se, ainda, guardasse na casa outros quinhentos e setenta gramas da droga para o mesmo fim. 2 A materialidade e a autoria do tráfico de maconha se reputam provadas quando há prisão em flagrante do suspeito com apreensão de mais de meio quilo da droga, corroborada por testemunhos oculares de policiais em campana, que o observaram no afã de vender uma porção a viciado. 3 As circunstâncias do crime - cometido em área residencial - justificam a exasperação da pena-base, mas a busca de lucro fácil, invocada para justificar um novo acréscimo, é inerente ao tipo penal e já orientou a criminalização primária operada pelo legislador. 4 A quantidade da droga foi invocada para exasperar a pena-base e justificar uma fração redutora abaixo do gradiente estabelecido n o artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, caracterizando repudiado bis in idem. 5 Incide a causa redutora prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando não provado que o agente, sendo réu primário, faça do tráfico meio de vida, ou que esteja envolvido com organização criminosa. A quantidade expressiva da maconha apreendida, que era vendida em área residencial, denota a ofensividade da conduta e não recomendam a redução da pena na fração máxima de dois terços, sendo razoável aquela de metade, fixada na sentença. 6 Desprovimento da apelação acusatória e provimento parcial da defensiva.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE MACONHA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE PARA AUTOCONSUMO. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de ter sido preso em flagrante por vender sessenta e três centigramas de maconha, constatando-se, ainda, guardasse na casa outros quinhentos e setenta gramas da droga para o mesmo fim. 2 A materialidade e a autoria do tráfico de maconha se reputam provadas quando há prisão em flagrante do suspeito com apreensão de mais de meio quilo da droga, corroborada por testemunhos oculares de policiais em campana, que o observaram no afã de vender uma porção a viciado. 3 As circunstâncias do crime - cometido em área residencial - justificam a exasperação da pena-base, mas a busca de lucro fácil, invocada para justificar um novo acréscimo, é inerente ao tipo penal e já orientou a criminalização primária operada pelo legislador. 4 A quantidade da droga foi invocada para exasperar a pena-base e justificar uma fração redutora abaixo do gradiente estabelecido n o artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, caracterizando repudiado bis in idem. 5 Incide a causa redutora prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando não provado que o agente, sendo réu primário, faça do tráfico meio de vida, ou que esteja envolvido com organização criminosa. A quantidade expressiva da maconha apreendida, que era vendida em área residencial, denota a ofensividade da conduta e não recomendam a redução da pena na fração máxima de dois terços, sendo razoável aquela de metade, fixada na sentença. 6 Desprovimento da apelação acusatória e provimento parcial da defensiva.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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