TJDF APR - 921328-20150110312504APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. DOLO DE DIFUSÃO ILÍCITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. QUANTIDADE DA DROGA. PETRECHOS DE TRÁFICO. BALANÇA DE PRECISÃO E FACA COM RESQUÍCIOS DE ENTORPECENTE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. INCIDÊNCIA EM DUAS CONDUTAS NUCLEARES DO TIPO. TRAZER CONSIGO. MANTER EM DEPÓSITO. CONDUTA QUE NÃO EXCEDEU O TIPO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora o recorrente tenha justificado em juízo que as drogas apreendidas seriam para o consumo próprio, essa versão não deve prevalecer sobre a tese acusatória, uma vez que, conquanto condizente com o direito constitucional do réu ao contraditório e à ampla defesa, que também abrange a autodefesa, não é suficiente para a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/2006 (porte de drogas e manutenção em depósito para consumo pessoal), em especial porque as circunstâncias do flagrante revelam a intenção de difusão ilícita das substâncias apreendidas. 2. As circunstâncias do flagrante - a quantidade da droga (261,13g), o local da apreensão, a forma de acondicionamento e a apreensão de petrechos de tráfico (balança de precisão e faca com resquícios de entorpecente) - são aptas a comprovar o dolo de difusão ilícita e, portanto, para afastar a tese de desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 3. Deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade do agente, tendo em vista que o crime de tráfico de drogas trata-se de delito de ação múltipla ou conteúdo variado, e o fato de o apelante ter incidido em mais de um núcleo previsto no tipo somente constitui fundamento válido à valoração negativa da culpabilidade quando comprovado que a reprovabilidade da conduta extrapolou aquela prevista para o tipo penal, o que não ocorreu na hipótese. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. DOLO DE DIFUSÃO ILÍCITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. QUANTIDADE DA DROGA. PETRECHOS DE TRÁFICO. BALANÇA DE PRECISÃO E FACA COM RESQUÍCIOS DE ENTORPECENTE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. INCIDÊNCIA EM DUAS CONDUTAS NUCLEARES DO TIPO. TRAZER CONSIGO. MANTER EM DEPÓSITO. CONDUTA QUE NÃO EXCEDEU O TIPO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora o recorrente tenha justificado em juízo que as drogas apreendidas seriam para o consumo próprio, essa versão não deve prevalecer sobre a tese acusatória, uma vez que, conquanto condizente com o direito constitucional do réu ao contraditório e à ampla defesa, que também abrange a autodefesa, não é suficiente para a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/2006 (porte de drogas e manutenção em depósito para consumo pessoal), em especial porque as circunstâncias do flagrante revelam a intenção de difusão ilícita das substâncias apreendidas. 2. As circunstâncias do flagrante - a quantidade da droga (261,13g), o local da apreensão, a forma de acondicionamento e a apreensão de petrechos de tráfico (balança de precisão e faca com resquícios de entorpecente) - são aptas a comprovar o dolo de difusão ilícita e, portanto, para afastar a tese de desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 3. Deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade do agente, tendo em vista que o crime de tráfico de drogas trata-se de delito de ação múltipla ou conteúdo variado, e o fato de o apelante ter incidido em mais de um núcleo previsto no tipo somente constitui fundamento válido à valoração negativa da culpabilidade quando comprovado que a reprovabilidade da conduta extrapolou aquela prevista para o tipo penal, o que não ocorreu na hipótese. 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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