TJDF APR - 921331-20150130031345APR
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. PASSAGENS ANTERIORES. FATORES DE RISCO. INTERNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se conferido efeito suspensivo à apelação interposta no Juízo da Vara da Infância e Juventude, estar-se-á admitindo que a interposição de apelo defensivo, por si só, é suficiente para retirar de imediato a eficácia da sentença, subtraindo, assim, o caráter preventivo das medidas socioeducativas e desprestigiando as decisões de primeira instância. 2. O acervo probatório é sólido e conclusivo no sentido de que o apelante assumiu postura ativa na prática do ato infracional, agindo de forma efetiva e decisiva para sua concretização, razão pela qual não se mostra possível o reconhecimento da participação de menor importância. 3. A Internação é a única medida adequada para possibilitar ao representado os desígnios de reeducação e ressocialização, garantindo-lhe que permaneça sob a rigorosa e sistêmica supervisão da Equipe Técnica e Pedagógica competente, recebendo limites reais à sua ascendência infracional, além de valores éticos e morais que o habilitem a reinserir-se na sociedade e a construir um projeto de vida. 4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. PASSAGENS ANTERIORES. FATORES DE RISCO. INTERNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se conferido efeito suspensivo à apelação interposta no Juízo da Vara da Infância e Juventude, estar-se-á admitindo que a interposição de apelo defensivo, por si só, é suficiente para retirar de imediato a eficácia da sentença, subtraindo, assim, o caráter preventivo das medidas socioeducativas e desprestigiando as decisões de primeira instância. 2. O acervo probatório é sólido e conclusivo no sentido de que o apelante assumiu postura ativa na prática do ato infracional, agindo de forma efetiva e decisiva para sua concretização, razão pela qual não se mostra possível o reconhecimento da participação de menor importância. 3. A Internação é a única medida adequada para possibilitar ao representado os desígnios de reeducação e ressocialização, garantindo-lhe que permaneça sob a rigorosa e sistêmica supervisão da Equipe Técnica e Pedagógica competente, recebendo limites reais à sua ascendência infracional, além de valores éticos e morais que o habilitem a reinserir-se na sociedade e a construir um projeto de vida. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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