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Jurisprudência


TJDF APR - 921502-20150110217455APR

Ementa
PENAL - FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE LAUDO - DESCLASSIFICAÇÃO - FURTO SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA - PRIVILÉGIO - RECONHECIMENTO. I. Comete furto qualificado aquele que arromba veículo para subtrair objetos do interior. II. A prova testemunhal pode suprir a técnica, para a demonstração da qualificadora de rompimento de obstáculo, escorada nos princípios do livre convencimento motivado e da inexistência de hierarquia na valoração das provas. III. A forma e o local de cometimento do crime demonstram que a conduta repercutiu socialmente. Incabível a insignificância. IV. O furto qualificado admite a figura privilegiada. Enunciado da Súmula 511 do STJ. V. O §2º do artigo 155 do Código Penal exige duas circunstâncias objetivas para a concessão do benefício: primariedade e pequeno valor da coisa furtada. Presentes os requisitos, concede-se o privilégio. Redução das penas. VI. Parcial provimento ao apelo.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDRA DE SANTIS
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