TJDF APR - 921922-20150910147586APR
INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO POR TORPEZA. PRETENSÃO AO EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO ESTATAL IMEDIATA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA. SUPOSTA AMEAÇA DE MORTE POR PARTE DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDCATIVA DE INTERNAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Menor ao qual se impôs medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado por praticar ato infracional análogo ao tipo do artigo 121, § 2º, I, do Código Penal, disparando tiros contra um desafeto à luz do dia, em local de intensa movimentação de pessoas, em revide a suposta ameaça de morte sem ser demonstrada por qualquer ato que denotasse a intenção de seu efetivo cumprimento. 2 O artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê efeito suspensivo do recurso de apelação apenas quando há o risco de dano irreparável ao menor, o que não ocorre quando a decisão tende apenas a beneficiá-lo, retirando-o prontamente do ambiente social e do círculo de amizades altamente deletério e corrosivo que o conduziram à prática infracional. 3 Não há exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quando o agente alega que matou o inimigo porque este ameaçava matá-lo. Mesmo que haja efetiva ameaça, não justificariam a conduta proibida, porque os cidadãos de bem dispõem de meios adequados de conjurar ameaças a seus direitos, recorrendo ao aparato estatal. Não lhe é dado o direito de se armar e matar o inimigo, máxime quando não oferece qualquer perigo atual e imediato, nem ao menos demonstrando, por atos concretos, a intenção de cumprir a ameaça de morte. 4 A confissão espontânea do menor não impacta a definição da medida socioeducativa porque a legislação tutelar, inspirada na doutrina de proteção integral, é regida por princípios próprios, diversos daqueles que orientam o direito penal comum, baseado na retribuição e prevenção. 5 A internação por prazo indeterminado não superior a três se mostra justa e adequada, considerando a gravidade concreta da conduta e as suas circunstâncias. Mesmo sem registro anterior de passagens no Juízo da Infância e Juventude, o menor debutou na seara infracional de maneira espetacular e assustadora: disparou tiros de revólver contra seu inimigo à plena luz do dia, em local público de intensa movimentação de pessoas, expondo-as co risco de morte. 6 Apelação desprovida.
Ementa
INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO POR TORPEZA. PRETENSÃO AO EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO ESTATAL IMEDIATA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA. SUPOSTA AMEAÇA DE MORTE POR PARTE DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDCATIVA DE INTERNAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Menor ao qual se impôs medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado por praticar ato infracional análogo ao tipo do artigo 121, § 2º, I, do Código Penal, disparando tiros contra um desafeto à luz do dia, em local de intensa movimentação de pessoas, em revide a suposta ameaça de morte sem ser demonstrada por qualquer ato que denotasse a intenção de seu efetivo cumprimento. 2 O artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê efeito suspensivo do recurso de apelação apenas quando há o risco de dano irreparável ao menor, o que não ocorre quando a decisão tende apenas a beneficiá-lo, retirando-o prontamente do ambiente social e do círculo de amizades altamente deletério e corrosivo que o conduziram à prática infracional. 3 Não há exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quando o agente alega que matou o inimigo porque este ameaçava matá-lo. Mesmo que haja efetiva ameaça, não justificariam a conduta proibida, porque os cidadãos de bem dispõem de meios adequados de conjurar ameaças a seus direitos, recorrendo ao aparato estatal. Não lhe é dado o direito de se armar e matar o inimigo, máxime quando não oferece qualquer perigo atual e imediato, nem ao menos demonstrando, por atos concretos, a intenção de cumprir a ameaça de morte. 4 A confissão espontânea do menor não impacta a definição da medida socioeducativa porque a legislação tutelar, inspirada na doutrina de proteção integral, é regida por princípios próprios, diversos daqueles que orientam o direito penal comum, baseado na retribuição e prevenção. 5 A internação por prazo indeterminado não superior a três se mostra justa e adequada, considerando a gravidade concreta da conduta e as suas circunstâncias. Mesmo sem registro anterior de passagens no Juízo da Infância e Juventude, o menor debutou na seara infracional de maneira espetacular e assustadora: disparou tiros de revólver contra seu inimigo à plena luz do dia, em local público de intensa movimentação de pessoas, expondo-as co risco de morte. 6 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES