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Jurisprudência


TJDF APR - 92227-APR1690396

Ementa
Processo Penal. Roubo qualificado. Reconhecimento do agente pela vítima. Devolução, por parte daquele, do dinheiro subtraído, assim que é localizado e identificado. Concurso de agentes, caracterizado. Pena fixada no mínimo e aumentada, também, no mínimo. Recurso ministerial quanto ao estabelecimento de regime aberto. Embora o réu não tenha confessado a autoria, nem mesmo no flagrante, o fato de ter sido circunstância de ter se proposto, de imediato, quando localizado, a devolver a importância subtraída, retirando-a de seu corpo e entregando-a à vítima, constituem provas suficientes de autoria e materialidade. Configura-se a qualificadora do concurso de agentes (parágrafo segundo, inciso II do artigo 157) quando os comparsas formam um círculo em volta da vítima, reduzindo-lhe a capacidade de resistência e impedindo que a ação de quem subtrai o dinheiro seja percebida por terceiros. Inviável reduzir a pena, concretizada no mínimo, quando ausentes causas de diminuição de pena. Recurso de Defesa conhecido e improvido. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semi-aberto quando o agente foi condenado a mais de 05 (cinco) anos e as circunstâncias do arito 59 do Código Penal lhe são, em parte, desfavoráveis. Recurso ministerial conhecido e provido.

Data do Julgamento : 28/11/1996
Data da Publicação : 19/03/1997
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : TÂNIA RORIZ
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