TJDF APR - 922333-20150510044160APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DOLO DE MATAR EVIDENCIADO. AGENTE QUE EFETUA DIVERSOS DISPAROS. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. NÚMERO DE ARMAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS LATROCÍNIOS TENTADOS E O ROUBO CONSUMADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DOS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorrendo a subtração da coisa alheia móvel mediante violência e a tentativa de homicídio consistente em efetuar diversos disparos de arma de fogo, que não resultaram na morte das vítimas por circunstâncias alheias à vontade do agente, qual seja, falha no cartucho, não há como acolher a tese de desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo circunstanciado, se as provas são no sentido de que o dolo do agente era o de matar. 2. É idônea a fundamentação do aumento acima do mínimo legal na terceira fase da aplicação da pena quando lastreada no fato de o roubo ter sido praticado em concurso de agentes e com o emprego de 2 (duas) armas - uma arma de fogo e uma faca - o que denota maior gravidade do delito. 3. Os crimes de roubo e latrocínio, apesar de serem do mesmo gênero, não são da mesma espécie. Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos. Precedentes. 4. Não incidem as medidas despenalizadoras previstas na Lei n. 9.099/95, quando os crimes imputados ao réu não configuram infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 do mesmo diploma legal. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DOLO DE MATAR EVIDENCIADO. AGENTE QUE EFETUA DIVERSOS DISPAROS. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. NÚMERO DE ARMAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS LATROCÍNIOS TENTADOS E O ROUBO CONSUMADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DOS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorrendo a subtração da coisa alheia móvel mediante violência e a tentativa de homicídio consistente em efetuar diversos disparos de arma de fogo, que não resultaram na morte das vítimas por circunstâncias alheias à vontade do agente, qual seja, falha no cartucho, não há como acolher a tese de desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo circunstanciado, se as provas são no sentido de que o dolo do agente era o de matar. 2. É idônea a fundamentação do aumento acima do mínimo legal na terceira fase da aplicação da pena quando lastreada no fato de o roubo ter sido praticado em concurso de agentes e com o emprego de 2 (duas) armas - uma arma de fogo e uma faca - o que denota maior gravidade do delito. 3. Os crimes de roubo e latrocínio, apesar de serem do mesmo gênero, não são da mesma espécie. Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos. Precedentes. 4. Não incidem as medidas despenalizadoras previstas na Lei n. 9.099/95, quando os crimes imputados ao réu não configuram infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 do mesmo diploma legal. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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