TJDF APR - 922347-20121110024793APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade por alegada ausência de intimação do réu para a audiência preliminar, quando certificado nos autos a sua efetiva intimação. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o Magistrado sentenciante bem analisou as provas dos autos e destacou o suporte fático para a condenação. O julgador não está vinculado à apreciação de todos os argumentos e teses invocados pelas partes, competindo-lhe, apenas, a fundamentação adequada à sua decisão. 3. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, o depoimento da vítima possui relevante valor probatório, especialmente quando seguro e coerente e corroborado por depoimento de testemunha, devendo ser mantida a condenação. 4. O fato de o réu estar em estado psicológico alterado em razão do processo de divórcio não exclui a tipicidade do crime de ameaça. 5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime é praticado mediante grave ameaça, nos termos do artigo 44, I, do CP. 6. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade por alegada ausência de intimação do réu para a audiência preliminar, quando certificado nos autos a sua efetiva intimação. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o Magistrado sentenciante bem analisou as provas dos autos e destacou o suporte fático para a condenação. O julgador não está vinculado à apreciação de todos os argumentos e teses invocados pelas partes, competindo-lhe, apenas, a fundamentação adequada à sua decisão. 3. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, o depoimento da vítima possui relevante valor probatório, especialmente quando seguro e coerente e corroborado por depoimento de testemunha, devendo ser mantida a condenação. 4. O fato de o réu estar em estado psicológico alterado em razão do processo de divórcio não exclui a tipicidade do crime de ameaça. 5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime é praticado mediante grave ameaça, nos termos do artigo 44, I, do CP. 6. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
HUMBERTO ULHÔA
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