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Jurisprudência


TJDF APR - 922424-20130510141638APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - DESACATO - RESISTÊNCIA - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DO RÉU EM AUDIÊNCIA - FALTA DO PROMOTOR NO INTERROGATÓRIO - NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - ABSORÇÃO DO DESACATO PELA RESISTÊNCIA. I. A ausência do réu na audiência de instrução e julgamento é nulidade relativa. Depende, portanto, da demonstração de prejuízo causado à defesa. II. O caput do art. 185 do Código de Processo Penal determina a garantida da segurança dos presentes, a presença do defensor do interrogando e a publicidade do ato. Inexiste obrigatoriedade da presença do Promotor. III. Não há demonstração de prejuízo na nomeação de advogado dativo para o interrogatório no Juízo deprecado. Nada indica a deficiência ou inexistência da defesa técnica. IV. As provas oral e técnica são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria. V. O princípio da absorção ou consunção só se aplica quando a norma definidora de um crime constitui meio necessário, ou etapa de preparação ou execução de outro. No caso, as condutas - desacato e resistência - originaram-se de desígnios autônomos e sem relação de dependência. VI. Negado provimento.

Data do Julgamento : 25/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDRA DE SANTIS
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