TJDF APR - 922448-20150110176313APR
PENAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRELIMINAR - ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - DOSIMETRIA - REGIME - DETRAÇÃO. I. Em razão de denúncia anônima, filmagens e investigações, a autoridade policial demonstrou, de forma motivada, a necessidade de interceptação. Não há nulidade. II. A prova oral, documental e as conversas interceptadas comprovam o crime. Inviável desclassificação. III. Os regimes de cumprimento foram fixados em observância ao artigo 33 do CP. V. A competência para decidir a detração penal é do Juízo das Execuções Penais. VI. Recursos de CLEBERSON e de SAMUEL parcialmente providos para redimensionar as penas. Desprovidos os demais apelos.
Ementa
PENAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRELIMINAR - ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - DOSIMETRIA - REGIME - DETRAÇÃO. I. Em razão de denúncia anônima, filmagens e investigações, a autoridade policial demonstrou, de forma motivada, a necessidade de interceptação. Não há nulidade. II. A prova oral, documental e as conversas interceptadas comprovam o crime. Inviável desclassificação. III. Os regimes de cumprimento foram fixados em observância ao artigo 33 do CP. V. A competência para decidir a detração penal é do Juízo das Execuções Penais. VI. Recursos de CLEBERSON e de SAMUEL parcialmente providos para redimensionar as penas. Desprovidos os demais apelos.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
Mostrar discussão