TJDF APR - 922597-20150110288665APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E USUÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE NORMAL AO TIPO. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA. DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1. Os elementos de convicção trazidos aos autos consistentes na prisão em flagrante do réu após policiais visualizarem a mercancia ilícita de substâncias entorpecentes e nos depoimentos firmes e harmônicos de agentes de polícia e de um dos usuários são robustos, suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pelo apelante se enquadra ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo descabido falar em desclassificação para o crime previsto no artigo 28, ou 33, §3º, ambos da Lei nº 11.343/2006. 2. No caso, apesar da prática de dois dos núcleos previstos no tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343, diante da apreensão de reduzida quantidade de substância entorpecente para a difusão ilícita e da efetiva venda realizada pelo réu, não se vislumbra culpabilidade mais gravosa que a regularmente prevista para o tipo, razão pela qual deve ser afastada a valoração negativa aplicada sobre a aludida circunstância judicial. 3. Recurso a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E USUÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE NORMAL AO TIPO. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA. DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1. Os elementos de convicção trazidos aos autos consistentes na prisão em flagrante do réu após policiais visualizarem a mercancia ilícita de substâncias entorpecentes e nos depoimentos firmes e harmônicos de agentes de polícia e de um dos usuários são robustos, suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pelo apelante se enquadra ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo descabido falar em desclassificação para o crime previsto no artigo 28, ou 33, §3º, ambos da Lei nº 11.343/2006. 2. No caso, apesar da prática de dois dos núcleos previstos no tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343, diante da apreensão de reduzida quantidade de substância entorpecente para a difusão ilícita e da efetiva venda realizada pelo réu, não se vislumbra culpabilidade mais gravosa que a regularmente prevista para o tipo, razão pela qual deve ser afastada a valoração negativa aplicada sobre a aludida circunstância judicial. 3. Recurso a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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