TJDF APR - 922611-20120110549329APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉU DEVIDAMENTE CITADO. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE COM A PENA CORPORAL APLICADA. 1. Não há se falar em nulidade dos atos processuais, quando o réu, citado pessoalmente, deixa de comunicar ao juízo mudança de endereço inviabilizando posteriores intimações (art. 367 do CPP). 2. Resta configurado o crime de roubo circunstanciado, praticado mediante restrição da liberdade da vítima e concurso de pessoas, quando da prova dos autos restou devidamente apurada a autoria e a materialidade do delito. 3.Apena pecuniária deve guardar proporção à privativa de liberdade, impondo-se a sua redução para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando, em relação à pena corporal, é exorbitante. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉU DEVIDAMENTE CITADO. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE COM A PENA CORPORAL APLICADA. 1. Não há se falar em nulidade dos atos processuais, quando o réu, citado pessoalmente, deixa de comunicar ao juízo mudança de endereço inviabilizando posteriores intimações (art. 367 do CPP). 2. Resta configurado o crime de roubo circunstanciado, praticado mediante restrição da liberdade da vítima e concurso de pessoas, quando da prova dos autos restou devidamente apurada a autoria e a materialidade do delito. 3.Apena pecuniária deve guardar proporção à privativa de liberdade, impondo-se a sua redução para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando, em relação à pena corporal, é exorbitante. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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