- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 922612-20150110098418APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06. FLAGRANTE. CONTEXTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE CREDIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ORIGEM ILÍCITA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE INERENTE AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO.CONSEQUÊNCIA. ARTIGO 42 DA LAD. NATUREZA E QUANTIDADE. MULTIPLICIDADE. ALTO POTENCIAL LESIVO. NÃO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. NEGATIVA DOS FATOS EM TODO PROCESSO. ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. 1. Comprovada a prática do delito de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) pelo flagrante, bem como pelo conjunto probatório, não há se falar em absolvição. 2. O depoimento de policial, agente público no exercício de suas funções, reveste-se de presunção de credibilidade, mormente quando em harmonia com o conjunto probatório dos autos e sua declaração se mostre coerente e sem contradição, como no presente caso, servindo, portanto, como meio de prova. 3. Constatado que os valores apreendidos com o réu tem origem ilícita, incabível o pedido de restituição. 4. Aculpabilidade é um juízo de censurabilidade que recai sobre o fato típico e ilícito e, portanto, para a sua valoração negativa deve estar presente intensidade de dolo ou grau de culpa que exceda o limite daquele previsto para o tipo. Assim, impõe-se o decote da valorização negativa se sua apreciação desfavorável fundamenta-se em elemento próprio do tipo penal. 5. Aaplicação da circunstância especial prevista no artigo 42 da LAD se mostra adequada, em face da gravidade do crime e da multiplicidade da droga (crack), que possui alto potencial lesivo e destrutivo, ainda mais se comparada às demais drogas. 6. Não há falar em reconhecimento da confissão, quando o réu em momento algum confirma a veracidade dos fatos a ele imputados. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 25/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA