TJDF APR - 922613-20150710178643APR
PENAL. PROCESSO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES.RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES. ÔNUS DA PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. 1. Presentes os requisitos para a prisão preventiva, consistentes na contumácia do réu na prática de atividade criminosa, deve ser negado ao apenado o direito de recorrer em liberdade, pela garantia da ordem pública. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça adota o posicionamento de que, em crime de receptação, sendo a res fruto de crime, o ônus da prova sobre a proveniência lícita é do acusado. 3. A ausência de comprovante da aquisição de veículo oriundo de roubo, com placa adulterada, adquirido a preço vil, é suficiente para demonstrar os elementos subjetivos do tipo previstos nos artigos 180 e 311, ambos do Código Penal, não havendo campo para se acolher a tese de insuficiência de provas. 4. O pedido de gratuidade de justiça melhor se aperfeiçoa no juízo da Vara de Execuções Penais, conforme previsto no artigo 66, inciso III, alínea f, da Lei 7.210/84, e segundo remansoso entendimento assentado nesta Egrégia Corte. 5. Apena pecuniária está incluída no próprio tipo penal incriminador, sendo de aplicação obrigatória pelo julgador, em respeito ao princípio da legalidade. 6. A fundamentação abstrata das conseqüências do crime não é apta a exasperar a pena-base. 7. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES.RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES. ÔNUS DA PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. 1. Presentes os requisitos para a prisão preventiva, consistentes na contumácia do réu na prática de atividade criminosa, deve ser negado ao apenado o direito de recorrer em liberdade, pela garantia da ordem pública. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça adota o posicionamento de que, em crime de receptação, sendo a res fruto de crime, o ônus da prova sobre a proveniência lícita é do acusado. 3. A ausência de comprovante da aquisição de veículo oriundo de roubo, com placa adulterada, adquirido a preço vil, é suficiente para demonstrar os elementos subjetivos do tipo previstos nos artigos 180 e 311, ambos do Código Penal, não havendo campo para se acolher a tese de insuficiência de provas. 4. O pedido de gratuidade de justiça melhor se aperfeiçoa no juízo da Vara de Execuções Penais, conforme previsto no artigo 66, inciso III, alínea f, da Lei 7.210/84, e segundo remansoso entendimento assentado nesta Egrégia Corte. 5. Apena pecuniária está incluída no próprio tipo penal incriminador, sendo de aplicação obrigatória pelo julgador, em respeito ao princípio da legalidade. 6. A fundamentação abstrata das conseqüências do crime não é apta a exasperar a pena-base. 7. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar rejeitada.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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