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Jurisprudência


TJDF APR - 922616-20150110686060APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI 11.343/06. FLAGRANTE. CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE CREDIBILIDADE. 1. Comprovada a prática do delito de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) pelo flagrante, bem como pelo robusto conjunto probatório, não há se falar em absolvição. 2. O depoimento de policial, agente público no exercício de suas funções, reveste-se de presunção de credibilidade, mormente quando em harmonia com o conjunto probatório dos autos e sua declaração se mostre coerente e sem contradição, bem como quando não há nada nos autos que evidencie o interesse dos agentes em falsear a verdade para prejudicar deliberadamente o acusado. 3. A aplicação da circunstância especial prevista no artigo 42 da LAD se mostra adequada, em face da gravidade do crime e da natureza da droga (crack), que possui alto potencial lesivo e destrutivo, ainda mais se comparada às demais drogas. 4. É possível a valoração negativa dos antecedentes do agente quando existirem condenações suficientes com trânsito em julgado por fatos anteriores ao que está sendo apurado. 5. Para aplicação da causa especial de diminuição de pena, descrita no §4º, do art. 33, da LAD, imprescindível o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos (ser réu primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa), o que não ocorre no presente caso, em decorrência da reincidência e maus antecedentes do acusado, razão pela qual o benefício deve ser obstado. 6. Revelando-se a pena pecuniária exacerbada e desproporcional à reprimenda corporal, impõe-se a sua redução. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/02/2016
Data da Publicação : 01/03/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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